A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou, de forma unânime, a apelação apresentada pela União contra a sentença que determinou a suspensão do registro de uma empresa e a regularização do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da autora, sem condenação em honorários ou custas, devido à concessão de assistência judiciária.
O caso teve como relator o juiz federal convocado Hilton Sávio Gonçalo Pires, que, ao examinar os autos, concluiu que a autora enfrentava dificuldades significativas para cumprir as exigências da Receita Federal, especialmente devido à necessidade de acessar a internet, autenticar documentos e se deslocar de Theobroma/RO a Montes Claros/MG. Essas condições inviabilizaram o atendimento às demandas administrativas impostas para a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A União, ao apelar, sustentou que o contribuinte deve solicitar a baixa do CNPJ por meio do site da Receita Federal, com posterior deferimento pela unidade cadastradora competente. Alegou ainda que, até a efetivação do procedimento, os sócios permanecem obrigados a apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), o que reforça a necessidade do cumprimento das exigências administrativas.
Contudo, o juízo destacou que a contribuinte não possuía pendências fiscais impeditivas para a atualização cadastral do CNPJ. Assim, considerou que as exigências impostas pela Receita Federal, como o comparecimento à unidade fiscal em Montes Claros/MG, são incompatíveis com os princípios constitucionais.
A Turma, acompanhando o entendimento do relator, decidiu que restrições infralegais não podem representar obstáculo ao livre exercício da atividade econômica, garantido pela Constituição Federal.
A decisão reiterou que condições excessivamente onerosas e desproporcionais impostas a contribuintes violam direitos fundamentais, especialmente em situações que dificultam o acesso a serviços públicos essenciais e à regularização fiscal.
Processo: 0007178-73.2008.4.01.4100
Fonte : trf1