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STJ confirma validade de procuração outorgada por pessoa jurídica após falecimento de sócios signatários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a procuração outorgada por uma pessoa jurídica a advogados não perde a validade com o falecimento dos sócios que a assinaram. A decisão foi proferida pela Segunda Turma no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.997.964/SC, tendo como relator o ministro Afrânio Vilela.

A controvérsia surgiu em uma execução fiscal movida pelo Município de Blumenau contra a Pro Brasil Propaganda Ltda. O município alegou que o falecimento dos sócios signatários da procuração implicaria a perda de validade do instrumento de mandato, o que exigiria a regularização da representação processual da empresa. Diante disso, pediu a nulidade dos atos praticados pelos advogados sem a renovação do mandato.

O STJ, no entanto, manteve o entendimento firmado na decisão monocrática que havia rejeitado o pedido de nulidade processual. De acordo com o ministro relator, a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade de seus sócios e representantes legais. Assim, o falecimento do sócio ou representante que assinou o mandato não compromete a validade da procuração, que continua eficaz enquanto não houver revogação, renúncia ou extinção da pessoa jurídica.

A decisão foi fundamentada nos artigos 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 682, II, do Código Civil, que tratam da validade dos atos jurídicos realizados segundo a legislação vigente à época de sua prática. O relator destacou que, uma vez conferida a procuração por uma pessoa jurídica, os atos processuais praticados por seus advogados não são invalidados pelo falecimento do sócio que assinou o instrumento de mandato.

O STJ reforçou que o entendimento adotado está em conformidade com precedentes anteriores. O ministro Afrânio Vilela citou como exemplos as decisões proferidas nos recursos AREsp 2.504.802/SP e AREsp 1.755.761/SP, ambas relatadas pelos ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, respectivamente. Nesses precedentes, a Corte já havia decidido que a morte do sócio não implica automaticamente a dissolução da pessoa jurídica, nem afeta a eficácia das procurações outorgadas em nome da empresa.

A decisão reafirmou a autonomia e a independência da pessoa jurídica em relação à pessoa física de seus sócios. A Segunda Turma também afastou o argumento do município de que a análise do recurso especial violaria a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. De acordo com o relator, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem foi possível por meio da simples comparação entre a petição de embargos e o acórdão recorrido, sem incursão no acervo probatório dos autos.

Leia a decisão na íntegra aqui. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.997.964/SC

Fonte: STJ

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