O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 3ª Câmara Cível, confirmou em sede de reexame necessário a sentença que reconheceu a imunidade tributária de uma entidade beneficente sem fins lucrativos sobre o ICMS incidente na importação de equipamentos médicos.
O caso envolveu a Sociedade Beneficente Sagrada Família, responsável pela construção do Hospital Universitário Sagrada Família em Araguari, que buscava a desoneração tributária em virtude da importação de bens essenciais às suas atividades assistenciais.
A entidade ajuizou mandado de segurança para assegurar a imunidade, alegando que os equipamentos importados seriam utilizados exclusivamente na prestação de serviços de saúde, em conformidade com sua finalidade institucional.
A sentença de primeira instância foi favorável, determinando que o Estado de Minas Gerais se abstivesse de exigir o ICMS sobre as operações de importação.
O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão, argumentando que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, não abrange o ICMS incidente sobre mercadorias importadas, independentemente de sua finalidade.
Alegou ainda que a entidade é apenas contribuinte de fato, já que o tributo compõe o preço do bem adquirido.
Segundo o Estado, o gozo de eventual isenção estaria condicionado ao cumprimento de requisitos previstos em normas estaduais, como o Regulamento do ICMS e a Resolução nº 3.847/07.
Além disso, o Estado suscitou preliminar de incompetência do juízo de primeira instância, sob o argumento de que a ação deveria tramitar na capital, sede da autoridade coatora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, rejeitou a preliminar de incompetência, fundamentando que, conforme o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o foro competente para ações contra Estados pode ser o domicílio do autor ou o local de ocorrência do ato questionado.
No mérito, o relator destacou que a imunidade tributária das entidades beneficentes sem fins lucrativos, prevista na Constituição Federal, estende-se ao ICMS incidente sobre a importação de bens diretamente relacionados à sua atividade-fim.
Para sustentar sua posição, o desembargador citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a imunidade tributária para entidades que atuam na área de assistência social, desde que comprovada a destinação dos bens às suas finalidades essenciais.
O acórdão também enfatizou que a Sociedade Beneficente Sagrada Família detém o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sendo responsável por um complexo hospitalar com 330 leitos e mais de 30 especialidades médicas, reafirmando sua finalidade assistencial.
Assim, a 3ª Câmara Cível concluiu que os equipamentos médicos importados possuem correlação direta com as atividades da entidade, garantindo-lhe o direito à imunidade tributária.
Apelação Cível 1.0000.24.343601-1/001
Fonte: SEFAZ/MG