Recentemente a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meia da Resposta à Consulta Tributária nº 30945/2024, publicada em 16 de dezembro de 2024, abordou a competência dos municípios para exigir de contribuintes do ICMS a entrega de obrigações fiscais estaduais, como a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A consulta foi formulada por uma empresa do setor farmacêutico, localizada no município paulista, após receber notificação da Prefeitura local solicitando a entrega dessas informações diretamente ao órgão municipal.
A empresa, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e atuante no comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas, questionou a obrigatoriedade de enviar os arquivos de GIA e EFD à Prefeitura.
A empresa argumentou que os municípios já possuem acesso a essas informações por meio do sistema e-DIPAM, administrado pela Secretaria da Fazenda Estadual, e informou à Prefeitura que não enviaria os arquivos solicitados. Diante disso, buscou esclarecimentos sobre a legalidade da exigência.
A Secretaria da Fazenda esclareceu que, embora os municípios tenham prerrogativa para verificar documentos fiscais relacionados à apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) na arrecadação do ICMS, eles não possuem competência para impor obrigações fiscais aos contribuintes desse imposto, cuja instituição, cobrança e fiscalização são de atribuição exclusiva dos Estados, conforme o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.
A Resolução SF 13/2006 regulamenta o acesso das prefeituras paulistas ao sistema e-DIPAM, que fornece informações essenciais sobre o valor adicionado pelos contribuintes locais, como dados constantes da GIA e fichas específicas relacionadas às operações que impactam o cálculo do IPM. Esse acesso garante aos municípios os meios necessários para acompanhar e verificar os cálculos, em conformidade com a Lei Complementar nº 63/1990, que disciplina a repartição da arrecadação do ICMS.
Apesar dessa prerrogativa, a Secretaria reforçou que os municípios não podem exigir diretamente dos contribuintes a entrega de documentos fiscais estaduais, como a GIA e a EFD.
Essa obrigação acessória está prevista nos artigos 250-A e 254 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sendo dirigida exclusivamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Qualquer irregularidade identificada pelos municípios deve ser reportada à repartição estadual competente, conforme disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 63/1990.
Além disso, a Secretaria destacou que, devido ao sigilo fiscal previsto no artigo 198 do Código Tributário Nacional, os municípios têm acesso limitado às informações fiscais, restringindo-se àquelas necessárias para o cálculo do IPM. A exigência de entrega direta de GIA e EFD pela Prefeitura extrapola as competências atribuídas aos entes municipais e viola a repartição constitucional de competências tributárias.
Assim, a Secretaria da Fazenda concluiu que os contribuintes do ICMS não estão obrigados a fornecer diretamente às prefeituras as obrigações fiscais estaduais, como a GIA e a EFD.
Essas informações são de competência exclusiva da Secretaria Estadual e já estão disponíveis aos municípios por meio do sistema e-DIPAM, consoante a legislação vigente.
Esse parecer reitera os limites da atuação municipal em relação ao ICMS, garantindo aos contribuintes maior clareza sobre suas obrigações fiscais e evitando exigências indevidas por parte das prefeituras.
Leia a consulta na íntegra aqui.
Resposta à Consulta Tributária nº 30945/2024
Fonte: SEFAZ/SP.