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Obrigações Fiscais – ECF, MIT, e-FINANCEIRA – contribuintes devem se atentar para as alterações antecipadamente em 2024 para entrega em 2025

Anualmente, a Receita Federal tem a possibilidade de implementar novas diretrizes e modificações para melhorar a coleta e a interpretação das informações fiscais.

Foi exatamente isso que aconteceu com a ECF, o MIT (DCTF) e a e-Financeira.

A seguir, algumas observações sobre cada uma das obrigações:

ECF – Escrituração Contábil Fiscal 

Conforme o Manual de Orientação do Layout 11 da ECF. ADE COFIS 38/2024, ocorreram as principais alterações:

a) Alteração de relacionamento para tipo “3” – Com Conta da Parte B e Conta Contábil, nos registros M300 e M350, em diversas linhas, é essencial ser revisado as vinculações.

b) Criação de contas na Parte B e Relacionamento Parte B – Parte A – Financeiras: 3.140, 3.150 e 3.160

c) Atualização das orientações das linhas de “outras adições” e “outras exclusões” dos registros M300 e M350 (válida para todos os perfis)

d) Criação de linhas nos registros M300A e M350A: 50.05 e 128.05

e) Criação de linhas nos registros M300R e M350R: 225.05 e 302.05

f) Criação de linhas M300B e M350B

g) Criação de linhas M300C e M350C

Exclusão de registros:

X291 – Operações com o Exterior – Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação Favorecida
X300 – Operações com o Exterior – Exportações (Entradas de Divisas)
X305 – Tipos de Ajustes do Preço Parâmetro da Exportação
X310 – Operações com o Exterior – Contratantes das Exportações
X320 – Operações com o Exterior – Importações (Saídas de Divisas)
X325 – Tipos de Ajustes do Preço Parâmetro da Importação
X330 – Operações com o Exterior – Contratantes das Importações.

Fonte: RFB

link-http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7626

MIT- Módulo de Inclusão de Tributos

Conforme  o Guia informativo sobre as mudanças relacionadas à DCTF e DCFTF na versão online. Aqui estão os principais aspectos para 2025:

  • A Receita Federal unificará as declarações DCTF e DCTFWeb, simplificando o cumprimento das obrigações tributárias.
    Em conformidade conformidade coma Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, refere-se aos fatos geradores a partir de janeiro de 2025. Mas com referência aos fatos geradores em 2024, continuará as mesmas exigências estabelecidas pela IN 2.005/24.
    O MIT substituirá o PGD DCTF, centralizando tributos como IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, entre outros. Permite inclusão de tributos que não são informados por eSocial ou EFD-Reinf.
  • A DCTFWeb será apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador.
    Ajustes no sistema permitem emitir DARFs antes da transmissão da declaração, com integração dos dados do eSocial, EFD-Reinf e MIT.
    Empresas inativas não precisarão mais renovar anualmente a declaração de inatividade a partir de 2026.
  • O MIT estará disponível no Portal e-CAC até fevereiro de 2025, com um processo guiado para preenchimento e envio.
  • Essa última informação gera bastante preocupação, por mais que pareça um processo simples, é um novo processo e precisará de adaptações.

Fonte: RFB

link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/mit-1-0-divulgacao-inicial.pdf

  • E- FINANCEIRA – Módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada:

As informações devem ser enviadas semestralmente, com o prazo de entrega até o último dia útil de fevereiro, relativas ao segundo semestre do ano anterior. Já os dados do primeiro semestre do ano atual devem ser fornecidos até o último dia útil de agosto.

I – as pessoas jurídicas:

a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi; e

c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;

II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;

III – as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;

IV – as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:

a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e

b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

V – as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e

VI – os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

INFORMAÇÕES RELEVANTES

Dentre outros, o e-financeira contemplará informações dos usuários de seus serviços, conforme a  IN RFB nº 2219/2024, como:

saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;

lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de poupança;

– aquisições de moeda estrangeira;

– conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

– transferências de moeda e de outros valores para o exterior,

– valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

CRUZAMENTO DOS DADOS É A FINALIDADE PRINCIPAL

A finalidade da Receita Federal com esse demonstrativo é confrontar informações sobre a renda e o patrimônio dos contribuintes, com o intuito de identificar possíveis omissões que possam resultar na cobrança de imposto de renda adicional.

É importante ressaltar que não se limita mais apenas ao saldo no dia 31 de dezembro de cada ano, visto que os dados fornecidos pelas instituições financeiras

Fonte: RFB

link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140539#2560608

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